EDcl no RMS 45369 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0083378-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que pretende a parte embargante é ver aplicada sua tese quanto ao termo inicial para contagem do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança, termo este que diverge da pacífica jurisprudência do STJ.
3. O acórdão embargado é claro ao consignar que a decisão do Órgão Especial que aplica a penalidade de aposentadoria compulsório de magistrado é que se submete a eventual ataque mandamental, marcando o termo inicial para seu manejo, e não o documento administrativo que apenas reflete a determinação da decisão então exarada pelo órgão máximo do Tribunal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.369/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que pretende a parte embargante é ver aplicada sua tese quanto ao termo inicial para contagem do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança, termo este que diverge da pacífica jurisprudência do STJ.
3. O acórdão embargado é claro ao consignar que a decisão do Órgão Especial que aplica a penalidade de aposentadoria compulsório de magistrado é que se submete a eventual ataque mandamental, marcando o termo inicial para seu manejo, e não o documento administrativo que apenas reflete a determinação da decisão então exarada pelo órgão máximo do Tribunal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.369/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - EDcl no MS 21315-DF, EDcl no AgInt no AREsp 866679-SP, EDcl no REsp 1324482-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 878190 RO 2016/0058118-0
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016EDcl no AgInt no AREsp 879835 SP 2016/0059630-6
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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