EDcl no RMS 45505 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0106576-7
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRATURA. DESEMBARGADOR. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE DESEMPATE NA ANTIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. DOCUMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são somente servíveis ao suprimento dos vícios previstos no art. 535, e incisos, do Código de Processo Civil, ou para sanar erro material; o acórdão encontra-se completo e examinou a controvérsia de modo integral, sem que haja vícios.
2. A parte embargante alega que o julgado seria nulo, pois não teria sido citada na origem do mandado de segurança de forma regular.
Todavia, do exame dos autos, nota-se que há ofício emanado pelo relator do feito mandamental, que foi recebido em seu gabinete (fl.
102), bem como existem evidências da ciência inequívoca sobre o processamento do mandado de segurança.
3. Sem que haja vícios no julgado embargado, não é possível acolher os embargos de declaração, como firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ED no RMS 26.212/DF, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-156 em 9/8/2012; e ED no RMS 27.920/DF, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe-091 em 21/5/2010, no Ementário vol.
2402-03, p. 636 e na LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 191-196.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.505/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRATURA. DESEMBARGADOR. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE DESEMPATE NA ANTIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. DOCUMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são somente servíveis ao suprimento dos vícios previstos no art. 535, e incisos, do Código de Processo Civil, ou para sanar erro material; o acórdão encontra-se completo e examinou a controvérsia de modo integral, sem que haja vícios.
2. A parte embargante alega que o julgado seria nulo, pois não teria sido citada na origem do mandado de segurança de forma regular.
Todavia, do exame dos autos, nota-se que há ofício emanado pelo relator do feito mandamental, que foi recebido em seu gabinete (fl.
102), bem como existem evidências da ciência inequívoca sobre o processamento do mandado de segurança.
3. Sem que haja vícios no julgado embargado, não é possível acolher os embargos de declaração, como firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ED no RMS 26.212/DF, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-156 em 9/8/2012; e ED no RMS 27.920/DF, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe-091 em 21/5/2010, no Ementário vol.
2402-03, p. 636 e na LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 191-196.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.505/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STF - RMS-ED 26212-DF, RMS 27920-DF (LEXSTF32/191-196),(EMENTÁRIO 2.402-03/636)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no RMS 45505 PE 2014/0106576-7 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015EDcl nos EDcl no RMS 45505 PE 2014/0106576-7 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015
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