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Jurisprudência


EDcl no RMS 45556 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0112624-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido é claro ao consignar que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas do concurso, sendo que seu direito líquido e certo efetivou-se com a expiração do prazo do concurso, marco temporal que ocorreu durante o trâmite do presente mandamus, o que não é fato impeditivo para concessão da ordem, visto que, à luz do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73), a existência de fato superveniente à impetração pode-se dar até o trânsito em julgado do acórdão recorrido concessivo do mandado de segurança. Precedentes. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 45.556/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711709-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 828762-CE, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24951-MS
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