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Jurisprudência


EDcl no RMS 45577 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0112057-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento dos EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/09/2015 ficou consignado que: "3. A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art. 1º). 4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-se necessário elaboração de ato administrativo pelo Secretário da Pasta, com a concordância do Governador do Estado (art. 4º), além da determinação de que as chefias imediatas façam uma: 'constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular' (art. 5º). 5. Prevê-se também hipóteses de não pagamento da gratificação em questão (GEEE), dentre elas a de que: 'o servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que recebe o Adicional de Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA ... não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais' (art. 1º, § 4º). O que reforça a característica de transitoriedade e pessoalidade. 6. Não há falar em violação à regra constitucional de paridade, ou seja, ofensa ao direito dos impetrantes em receber parcela comum da remuneração paga aos demais servidores lotados na Secretaria de Agricultura/SEAB, diante do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.'" 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS 45.577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl no REsp 1605144 RS 2016/0132307-3 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:25/10/2016EDcl no REsp 1604317 SC 2016/0124904-5 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:14/10/2016
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