EDcl no RMS 46196 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0200779-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de premissa e vícios de contradição e omissão.
2. As alegações de erros de premissa e de contradição configuram a postulação de firmar uma interpretação diversa dos fatos, que colide com o ponto de vista do acórdão embargado, no qual se dirimiu o tema com base na Súmula 405/STF; não existem tais vícios e, assim, não é possível revisitar o mérito. Precedente: EDcl no RMS 46.618/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015.
3. Há omissão, no caso concreto, pois não houve o pronunciamento sobre os pedidos alternativos, que foram trazidos exclusivamente na peça de recurso ordinário; deve ser suprido o vício para constar que tais pedidos configuram inovação recursal, incabível de apreciação no mérito. Precedente: RMS 30.858/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31.10.2014.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no RMS 46.196/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de premissa e vícios de contradição e omissão.
2. As alegações de erros de premissa e de contradição configuram a postulação de firmar uma interpretação diversa dos fatos, que colide com o ponto de vista do acórdão embargado, no qual se dirimiu o tema com base na Súmula 405/STF; não existem tais vícios e, assim, não é possível revisitar o mérito. Precedente: EDcl no RMS 46.618/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015.
3. Há omissão, no caso concreto, pois não houve o pronunciamento sobre os pedidos alternativos, que foram trazidos exclusivamente na peça de recurso ordinário; deve ser suprido o vício para constar que tais pedidos configuram inovação recursal, incabível de apreciação no mérito. Precedente: RMS 30.858/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31.10.2014.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no RMS 46.196/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - EDcl no RMS 46618-MG(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - RMS 30858-PI
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