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Jurisprudência


EDcl no RMS 46408 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0220782-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA SAÚDE NÃO HOMOLOGADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Lima e Silva, Capitã do Quadro de Oficiais Militares da Saúde (QOPMS), contra suposto ato coator perpetrado pelo Governador do Distrito Federal, consubstanciado no indeferimento de sua promoção em ressarcimento de preterição. 3. A promoção em ressarcimento de preterição demanda o cumprimento de exigência legal consubstanciada na conclusão do curso de formação respectivo, nos termos da Lei 12.086/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4. O art. 27 da Lei 12.086/2009 estabelece que o militar que não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto não poderá constar em Quadro de Acesso para fins de promoção, cujas condições estão estabelecidas no art. 38 do mencionado diploma legal. 5. No caso dos autos, a impetrante realizou o CHOS/2010 com carga horária reduzida, no qual logrou êxito, mas o referido curso não foi homologado pelas autoridades militares competentes, razão pela qual ficou impossibilitada de concorrer ao Quadro de Acesso ao posto de Capitão, porque não cumpria um dos requisitos básicos, qual seja, a conclusão do curso de habilitação, que, no seu caso, somente se deu em 2012, com a complementação da carga horária do CHOS/2010. 6. Ficando comprovado que a impetrante não foi preterida em sua promoção originária, pois a conclusão do curso de habilitação do qual participou se deu apenas em 2012, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no RMS 46.408/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012086 ANO:2009 ART:00027
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