EDcl no RMS 46459 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0225532-7
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONDUÇÃO. VACÂNCIA. DEFINIÇÃO. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração nos quais se alega haver omissões;
contudo, do exame da peça recursal se extrai apenas o contraditar das razões de decidir, sem que sejam assinalados os pontos omissos do acórdão embargado.
2. O tema controvertido foi apreciado e localizada a ausência do direito líquido e certo à aplicação analógica da Lei n. 8.112/90 para suprir omissão no tocante do direito de recondução no plano estadual, uma vez que isso somente seria possível se a lacuna se referisse a um direito constitucional autoaplicável, o que não é o caso; resta evidenciada a tentativa de reabrir o debate de mérito, e não a postulação de suprir vícios.
3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Precedentes: EDcl no RMS 41.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; EDcl no RMS 40.989/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.4.2013; EDcl no RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.12.2011.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 46.459/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONDUÇÃO. VACÂNCIA. DEFINIÇÃO. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração nos quais se alega haver omissões;
contudo, do exame da peça recursal se extrai apenas o contraditar das razões de decidir, sem que sejam assinalados os pontos omissos do acórdão embargado.
2. O tema controvertido foi apreciado e localizada a ausência do direito líquido e certo à aplicação analógica da Lei n. 8.112/90 para suprir omissão no tocante do direito de recondução no plano estadual, uma vez que isso somente seria possível se a lacuna se referisse a um direito constitucional autoaplicável, o que não é o caso; resta evidenciada a tentativa de reabrir o debate de mérito, e não a postulação de suprir vícios.
3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Precedentes: EDcl no RMS 41.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; EDcl no RMS 40.989/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.4.2013; EDcl no RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.12.2011.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 46.459/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl no RMS 41024-RS, EDcl no RMS 40989-RS, EDcl no RMS 34270-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RMS 47721 RO 2015/0044674-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:10/02/2016EDcl no RMS 36898 MT 2011/0312073-8 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:20/10/2015EDcl no AgRg no AREsp 652743 PE 2015/0008018-7
Decisão:19/05/2015
DJe DATA:26/05/2015
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