EDcl no RMS 47198 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0341632-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
PARCELA DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VIA MANDAMENTAL.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 269/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Embargos de declaração nos quais se alega que não seria aplicável a Súmula 269/STF ao caso concreto, pois o objetivo do mandado de segurança seria anular ato de retenção de pagamento que foi praticado em razão de observância do parecer jurídico por parte da autoridade impetrada.
2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl no RMS 38.461/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015.) 3. Está evidenciado que inexistem vícios no julgado e que o objetivo do recurso é superar a aplicação da Súmula 269/STF para que seja determinada a liberação de valores retidos pela Administração Distrital, em razão de observância ao parecer do órgão jurídico-consultivo; tal fito é evidenciado pela leitura da petição inicial do Writ of Mandamus (fls. 12-13).
4. Em casos como o exposto nos correntes autos, é clara a aplicabilidade da Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"), em atenção à jurisprudência do STF (RMS 24.479/DF, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-190 em 8.10.2010) e do STJ (AgRg no MS 13.306/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 47.198/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
PARCELA DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VIA MANDAMENTAL.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 269/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Embargos de declaração nos quais se alega que não seria aplicável a Súmula 269/STF ao caso concreto, pois o objetivo do mandado de segurança seria anular ato de retenção de pagamento que foi praticado em razão de observância do parecer jurídico por parte da autoridade impetrada.
2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl no RMS 38.461/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015.) 3. Está evidenciado que inexistem vícios no julgado e que o objetivo do recurso é superar a aplicação da Súmula 269/STF para que seja determinada a liberação de valores retidos pela Administração Distrital, em razão de observância ao parecer do órgão jurídico-consultivo; tal fito é evidenciado pela leitura da petição inicial do Writ of Mandamus (fls. 12-13).
4. Em casos como o exposto nos correntes autos, é clara a aplicabilidade da Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"), em atenção à jurisprudência do STF (RMS 24.479/DF, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-190 em 8.10.2010) e do STJ (AgRg no MS 13.306/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 47.198/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269
Veja
:
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no RMS 38461-SP(SÚMULA 269/STF - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INADEQUADA - AÇÃO DECOBRANÇA) STF - RMS 24479-DF STJ - AgRg no MS 13306-DF
Mostrar discussão