EDcl no RMS 47215 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0326892-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO.
REQUERIMENTO PARA QUE SE ARBITREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 105/STJ. PARTE RECORRIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática alicerçada nos seguinte fundamento: a) "o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/94, a extinção da delegação, constatando-se, por via de consequência, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual." 2. Com relação ao pedido de reconhecimento da deserção, nota-se que, além de tal pleito ter sido realizado extemporaneamente, quando já preclusa a oportunidade para a parte recorrente requerê-la, a parte recorrida é beneficiária da justiça gratuita, 3. Inexiste, outrossim, interesse processual, porquanto o Recurso Especial interposto pela parte recorrida foi rejeitado.
4. No que diz respeito ao requerimento de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, incide in casu, o óbice da Súmula 105/STJ.
5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, não provido.
(EDcl no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO.
REQUERIMENTO PARA QUE SE ARBITREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 105/STJ. PARTE RECORRIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática alicerçada nos seguinte fundamento: a) "o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/94, a extinção da delegação, constatando-se, por via de consequência, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual." 2. Com relação ao pedido de reconhecimento da deserção, nota-se que, além de tal pleito ter sido realizado extemporaneamente, quando já preclusa a oportunidade para a parte recorrente requerê-la, a parte recorrida é beneficiária da justiça gratuita, 3. Inexiste, outrossim, interesse processual, porquanto o Recurso Especial interposto pela parte recorrida foi rejeitado.
4. No que diz respeito ao requerimento de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, incide in casu, o óbice da Súmula 105/STJ.
5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, não provido.
(EDcl no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000105
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE - NÃOCABIMENTO) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP
Mostrar discussão