main-banner

Jurisprudência


EDcl no RMS 47241 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0338192-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios deve estar no próprio corpo do julgado. Precedentes. 2- Inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal não tem cabimento os embargos de declaração. 3- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 47.241/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Mostrar discussão