EDcl no RMS 47241 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0338192-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART.
319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1- A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios deve estar no próprio corpo do julgado. Precedentes.
2- Inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal não tem cabimento os embargos de declaração.
3- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 47.241/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART.
319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1- A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios deve estar no próprio corpo do julgado. Precedentes.
2- Inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal não tem cabimento os embargos de declaração.
3- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 47.241/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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