EDcl no RMS 47751 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0046625-2
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). VANTAGEM QUE NÃO PODE SER PAGA DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. Os embargantes/impetrantes dizem ter direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) porque, mesmo com a previsão do Decreto Estadual n.
5.373/2012 e da Lei Estadual n. 17.358/2012, a verba continuaria a ter um caráter genérico, extensível a todos os servidores em atividade da Secretaria de Agricultura/SEAB.
3. A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art.
1º).
4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-se necessário elaboração de ato administrativo pelo Secretário da Pasta, com a concordância do Governador do Estado (art. 4º), além da determinação de que as chefias imediatas façam uma: "constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular" (art. 5º).
5. Prevê-se também hipóteses de não pagamento da gratificação em questão (GEEE), dentre elas a de que: "o servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que recebe o Adicional de Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA ... não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais" (art. 1º, § 4º). O que reforça a característica de transitoriedade e pessoalidade.
6. Não há falar em violação à regra constitucional de paridade, ou seja, ofensa ao direito dos impetrantes em receber parcela comum da remuneração paga aos demais servidores lotados na Secretaria de Agricultura/SEAB, diante do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). VANTAGEM QUE NÃO PODE SER PAGA DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. Os embargantes/impetrantes dizem ter direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) porque, mesmo com a previsão do Decreto Estadual n.
5.373/2012 e da Lei Estadual n. 17.358/2012, a verba continuaria a ter um caráter genérico, extensível a todos os servidores em atividade da Secretaria de Agricultura/SEAB.
3. A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art.
1º).
4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-se necessário elaboração de ato administrativo pelo Secretário da Pasta, com a concordância do Governador do Estado (art. 4º), além da determinação de que as chefias imediatas façam uma: "constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular" (art. 5º).
5. Prevê-se também hipóteses de não pagamento da gratificação em questão (GEEE), dentre elas a de que: "o servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que recebe o Adicional de Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA ... não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais" (art. 1º, § 4º). O que reforça a característica de transitoriedade e pessoalidade.
6. Não há falar em violação à regra constitucional de paridade, ou seja, ofensa ao direito dos impetrantes em receber parcela comum da remuneração paga aos demais servidores lotados na Secretaria de Agricultura/SEAB, diante do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:017358 ANO:2012 UF:PR ART:00001 PAR:00004 ART:00004 ART:00005LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037
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