EDcl no RMS 47819 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0051578-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE EXECUÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É firme a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a aferição da miserabilidade do condenado deve ser feita na fase de execução.
3. Não há falar em violação ao direito líquido e certo à justiça gratuita porquanto não negado o benefício, que deve ser postulado perante o órgão competente.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 47.819/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE EXECUÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É firme a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a aferição da miserabilidade do condenado deve ser feita na fase de execução.
3. Não há falar em violação ao direito líquido e certo à justiça gratuita porquanto não negado o benefício, que deve ser postulado perante o órgão competente.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 47.819/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EREsp 726590-RN(MISERABILIDADE DO CONDENADO - MOMENTO DE AFERIÇÃO - FASE DEEXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 394701-MG, AgRg no AREsp 254330-MG
Mostrar discussão