EDcl no RMS 49129 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0209804-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISA AO APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER TOMADA NA ESPÉCIE, DADA A PROVA DE QUE O EMBARGANTE FOI DEMITIDO NO CURSO DO MS (24.5.13), O QUE SUPERA O SIMPLES PROVIMENTO DE ABSTENÇÃO DA AUTORIDADE EM DEMITIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, INTEGRANDO O JULGADO EMBARGADO, ANULAR O DECRETO DEMISSIONAL DO SERVIDOR MAYCON ANTONIO DELANTONIA, DETERMINANDO SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL PARANAENSE, POR CONSEQUÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08.
2. Na espécie, a Primeira Turma desta Corte Superior deu provimento à insurgência para declarar incidentalmente a nulidade do Procedimento Disciplinar e conceder a segurança preventiva, determinando à Autoridade Coatora que se abstivesse de demitir o Servidor. Porém, o Embargante provou nos autos que o ato de demissão se concretizou em 24.5.13 (fls. 2.373/2.374), motivo pelo qual a integração do julgado embargado é inevitável, a fim de ser anulado o Decreto de exclusão do Servidor da Polícia Civil Paranaense.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, integrando julgado embargado, anular o ato de demissão do Servidor MAYCON ROBERTO DELANTONIA consubstanciado no Decreto 8.312/13, do Estado do Paraná, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Paraná.
(EDcl no RMS 49.129/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISA AO APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER TOMADA NA ESPÉCIE, DADA A PROVA DE QUE O EMBARGANTE FOI DEMITIDO NO CURSO DO MS (24.5.13), O QUE SUPERA O SIMPLES PROVIMENTO DE ABSTENÇÃO DA AUTORIDADE EM DEMITIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, INTEGRANDO O JULGADO EMBARGADO, ANULAR O DECRETO DEMISSIONAL DO SERVIDOR MAYCON ANTONIO DELANTONIA, DETERMINANDO SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL PARANAENSE, POR CONSEQUÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08.
2. Na espécie, a Primeira Turma desta Corte Superior deu provimento à insurgência para declarar incidentalmente a nulidade do Procedimento Disciplinar e conceder a segurança preventiva, determinando à Autoridade Coatora que se abstivesse de demitir o Servidor. Porém, o Embargante provou nos autos que o ato de demissão se concretizou em 24.5.13 (fls. 2.373/2.374), motivo pelo qual a integração do julgado embargado é inevitável, a fim de ser anulado o Decreto de exclusão do Servidor da Polícia Civil Paranaense.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, integrando julgado embargado, anular o ato de demissão do Servidor MAYCON ROBERTO DELANTONIA consubstanciado no Decreto 8.312/13, do Estado do Paraná, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Paraná.
(EDcl no RMS 49.129/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS, EDcl no AgRg no REsp 1356130-GO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INTEGRATIVO) STJ - AgRg nos EAREsp 687532-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
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