EDcl no RMS 49375 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0244465-6
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. IMÓVEL DE TERCEIRO. FALTA DE LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1 - É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art.
619 do CPP, vícios não verificados na espécie.
2 - Embora cabível a substituição do bem na hipoteca legal, pois mera garantia patrimonial, e tendo expressado a decisão fixadora da cautelar que esta era de fato a constrição decretada, pois se atingiam inclusive imóveis adquiridos antes da prática criminosa perseguida, acaba por ficar sem sentido a discussão ante a indicação pelo Tribunal local de que o bem é de terceiro, assim não possuindo o impetrante legitimidade para o pleito.
3 - Ademais, a apontada confusão patrimonial entre empresas seria parte do fato criminoso, a indicar como possível o efeito de perdimento - que independe de formal sequestro prévio.
4 - O rito do mandado de segurança e de seu consectário recursal pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ofensa a direito líquido e certo suportado pelo impetrante.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 49.375/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. IMÓVEL DE TERCEIRO. FALTA DE LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1 - É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art.
619 do CPP, vícios não verificados na espécie.
2 - Embora cabível a substituição do bem na hipoteca legal, pois mera garantia patrimonial, e tendo expressado a decisão fixadora da cautelar que esta era de fato a constrição decretada, pois se atingiam inclusive imóveis adquiridos antes da prática criminosa perseguida, acaba por ficar sem sentido a discussão ante a indicação pelo Tribunal local de que o bem é de terceiro, assim não possuindo o impetrante legitimidade para o pleito.
3 - Ademais, a apontada confusão patrimonial entre empresas seria parte do fato criminoso, a indicar como possível o efeito de perdimento - que independe de formal sequestro prévio.
4 - O rito do mandado de segurança e de seu consectário recursal pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ofensa a direito líquido e certo suportado pelo impetrante.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 49.375/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no RHC 65574 SP 2015/0289051-7 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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