EDcl no RMS 49504 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0255337-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal de origem rejeitou o recurso com base na falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática. Todavia, o recorrente traz em seu Recurso Ordinário questões diversas da decidida na origem e deixa de atacar o único fundamento exposto pela Corte regional, referente à discrepância entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. Aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no RMS 49.504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal de origem rejeitou o recurso com base na falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática. Todavia, o recorrente traz em seu Recurso Ordinário questões diversas da decidida na origem e deixa de atacar o único fundamento exposto pela Corte regional, referente à discrepância entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. Aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no RMS 49.504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RAZÕES DISSOCIADAS - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 743354-RS
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