EDcl no RMS 49721 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0282184-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado se a própria parte embargante admite, nas razões dos aclaratórios, que a questão foi colocada perante a Turma julgadora, em sustentação oral, e o Relator a refutou verbalmente, afirmando que a manifestação sobre a competência para o julgamento da ação penal, no caso concreto, implicaria tanto necessidade de dilação probatória quanto supressão de instância, no que foi acompanhado por seus pares.
3. Ainda que assim não fosse, não há como se taxar de omisso o julgado se a questão sobre a qual supostamente deveria ter-se manifestado não foi posta previamente pela parte interessada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 49.721/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado se a própria parte embargante admite, nas razões dos aclaratórios, que a questão foi colocada perante a Turma julgadora, em sustentação oral, e o Relator a refutou verbalmente, afirmando que a manifestação sobre a competência para o julgamento da ação penal, no caso concreto, implicaria tanto necessidade de dilação probatória quanto supressão de instância, no que foi acompanhado por seus pares.
3. Ainda que assim não fosse, não há como se taxar de omisso o julgado se a questão sobre a qual supostamente deveria ter-se manifestado não foi posta previamente pela parte interessada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 49.721/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 506097-SP
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