EDcl no RMS 50121 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0019330-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA MAGISTRATURA TJSC. INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO QUE É CABÍVEL APENAS NAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DAQUELE COLEGIADO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento e nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes.
2. O Regimento Interno do TJSC e o Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina preveem o uso de Recurso Administrativo para os casos em que o Conselho da Magistratura atua como instância originária e, cumulativamente, aplica sanções disciplinares: "Art. 265, RITJSC - Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho Disciplinar da Magistratura e pelas Câmaras que impuserem pena disciplinar, caberá recurso para o Tribunal Pleno".
3. No caso, o Conselho da Magistratura atuou como Corte Revisora da decisão proferida pela Juíza Diretora do Foro, circunstância que impede o manejo de recurso administrativo. Ainda, a questão submetida ao crivo do Conselho diz respeito à cobrança de emolumentos, sem imposição de pena disciplinar.
4. Dessa forma, não cabível recurso administrativo no caso, não tendo sido o Mandado de Segurança utilizado como sucedâneo recursal.
Assim, deve ser anulado o acórdão proferido na origem, para que o Tribunal prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial do embargante.
(EDcl no RMS 50.121/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA MAGISTRATURA TJSC. INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO QUE É CABÍVEL APENAS NAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DAQUELE COLEGIADO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento e nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes.
2. O Regimento Interno do TJSC e o Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina preveem o uso de Recurso Administrativo para os casos em que o Conselho da Magistratura atua como instância originária e, cumulativamente, aplica sanções disciplinares: "Art. 265, RITJSC - Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho Disciplinar da Magistratura e pelas Câmaras que impuserem pena disciplinar, caberá recurso para o Tribunal Pleno".
3. No caso, o Conselho da Magistratura atuou como Corte Revisora da decisão proferida pela Juíza Diretora do Foro, circunstância que impede o manejo de recurso administrativo. Ainda, a questão submetida ao crivo do Conselho diz respeito à cobrança de emolumentos, sem imposição de pena disciplinar.
4. Dessa forma, não cabível recurso administrativo no caso, não tendo sido o Mandado de Segurança utilizado como sucedâneo recursal.
Assim, deve ser anulado o acórdão proferido na origem, para que o Tribunal prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial do embargante.
(EDcl no RMS 50.121/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial de Guilherme Torquato de Figueiredo Valente, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST RGI:****** ANO:********* RITJ-SC REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTACATARINA ART:00265LEG:EST COJ:****** ANO:1979 UF:SC ART:00375(CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA)
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