EDcl no RMS 51524 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0185773-9
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO.
1, Caso em que o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem indeferiu a exordial do mandamus ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, entendimento que se coaduna com a orientação desta Corte, a qual já decidiu que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, como no caso em exame.
2. Afirmou ainda que é descabida, in casu, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda tenha defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça.
3. Necessária seria a denegação da segurança, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Ordinário.
(EDcl no RMS 51.524/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO.
1, Caso em que o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem indeferiu a exordial do mandamus ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, entendimento que se coaduna com a orientação desta Corte, a qual já decidiu que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, como no caso em exame.
2. Afirmou ainda que é descabida, in casu, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda tenha defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça.
3. Necessária seria a denegação da segurança, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Ordinário.
(EDcl no RMS 51.524/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005
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