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Jurisprudência


EDcl no RMS 51539 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0188922-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. 1. Caso em que o acórdão embargado tratou da irresignação em relação ao resultado de exame psicotécnico, não tendo examinado a alegada ilegalidade da fase, ante a apontada ausência de previsão legal. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme teor do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. 3. A autoridade que subscreve o edital do concurso é o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Governo do Estado de Goiás, tendo sido a Fundação Universa responsável pela execução do certame. 4. No caso, a impetração volta-se, na verdade, contra ilegalidade na formulação do edital, em razão da ausência de previsão legislativa para a exigência de exame psicotécnico - ato de competência da Comissão do Concurso - e não de questões da prova em razão do edital - competência da banca examinadora. 5. A autoridade coatara apontada dispõe de poderes para corrigir eventual ilegalidade do ato impugnado, sobretudo por ter sido responsável pelo edital de abertura do certame. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
Veja : (ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - AUTORIDADE COATARA - PODERES PARACORRIGIR) STJ - AgRg no RMS 39566-SC
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