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Jurisprudência


EDcl no RMS 52188 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0262280-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. 1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado (cf. AgRg no AREsp 635.126/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 01/07/2016; AgInt no REsp 1574054/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13/06/2016). 2. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (cf. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (cf. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). 3. O reajuste da extinta parcela "quintos", incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental, agravo regimental não provido. (EDcl no RMS 52.188/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000280 ANO:2003 UF:ROLEG:EST LCP:000092 ANO:1993 UF:RO
Veja : (NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA - APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 635126-DF, AgInt no REsp 1574054-PR(MAGISTRADO - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(MAGISTRADO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(REAJUSTE DA PARCELA "QUINTOS") STJ - EDcl nos EDcl no RMS 41391-RO, RMS 40639-RO
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