EDcl nos EAg 1252274 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2013/0021580-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REDISTRIBUIÇÃO À CORTE ESPECIAL.
I - Tratando-se de aposentadoria estatutária, não incide a regra da Lei n. 8.213/91 e as disposições referentes ao Regime Geral da Previdência Social.
II - Definiu a Corte Especial que se for contrastado acórdão da Terceira Seção com paradigma da Primeira Seção, cabe à Corte Especial, com a demonstração da dissidência, a admissibilidade dos embargos de divergência, para fazer prevalecer o entendimento da Seção competente, onde já há pacificação da matéria pelo julgamento de recurso especial repetitivo, e não seu rejulgamento (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014).
III - Sendo apontado como para paradigma acórdão da própria Corte Especial, ainda com maior razão é de se concluir pela competência desse órgão.
IV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls.
279/285, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial.
(EDcl nos EAg 1252274/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REDISTRIBUIÇÃO À CORTE ESPECIAL.
I - Tratando-se de aposentadoria estatutária, não incide a regra da Lei n. 8.213/91 e as disposições referentes ao Regime Geral da Previdência Social.
II - Definiu a Corte Especial que se for contrastado acórdão da Terceira Seção com paradigma da Primeira Seção, cabe à Corte Especial, com a demonstração da dissidência, a admissibilidade dos embargos de divergência, para fazer prevalecer o entendimento da Seção competente, onde já há pacificação da matéria pelo julgamento de recurso especial repetitivo, e não seu rejulgamento (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014).
III - Sendo apontado como para paradigma acórdão da própria Corte Especial, ainda com maior razão é de se concluir pela competência desse órgão.
IV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls.
279/285, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial.
(EDcl nos EAg 1252274/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para anular o acórdão de fls. 279/285, com
a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia
Corte Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS DE SEÇÕES DISTINTAS -COMPETÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1318315-AL
Mostrar discussão