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Jurisprudência


EDcl nos EAg 1252274 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2013/0021580-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REDISTRIBUIÇÃO À CORTE ESPECIAL. I - Tratando-se de aposentadoria estatutária, não incide a regra da Lei n. 8.213/91 e as disposições referentes ao Regime Geral da Previdência Social. II - Definiu a Corte Especial que se for contrastado acórdão da Terceira Seção com paradigma da Primeira Seção, cabe à Corte Especial, com a demonstração da dissidência, a admissibilidade dos embargos de divergência, para fazer prevalecer o entendimento da Seção competente, onde já há pacificação da matéria pelo julgamento de recurso especial repetitivo, e não seu rejulgamento (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014). III - Sendo apontado como para paradigma acórdão da própria Corte Especial, ainda com maior razão é de se concluir pela competência desse órgão. IV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 279/285, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial. (EDcl nos EAg 1252274/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular o acórdão de fls. 279/285, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS DE SEÇÕES DISTINTAS -COMPETÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1318315-AL
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