EDcl nos EAg 884487 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2008/0207062-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ART.
535 CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROFERIMENTO DE VOTO-DESEMPATE PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SESSÃO, SUBSTITUÍDO POR MINISTRO CONVOCADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. VÍCIO RECONHECIDO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
2. É nulo o voto de desempate proferido pelo presidente da sessão em que se ultima o julgamento na hipótese em que outro magistrado já o substituía desde o início do julgamento como convocado, tendo, inclusive, proferido voto, sob pena de se computar o voto do membro titular e do seu substituto e de não se tomar o voto-desempate de quem vinha presidindo o julgamento, em nítida ofensa à preclusão pro judicato.
3. Uma vez reconhecida a existência de nulidade no voto - que pode ter sido decisivo - de um dos integrantes do Colegiado julgador, e tendo em conta as peculiaridades do caso em concreto, tem-se que esse vício contamina por completo o ato, impondo-se a renovação do julgamento, sendo certo que reinclusão do processo em pauta e a possibilidade de sustentação oral afasta qualquer prejuízo para a defesa das partes litigantes.
4. Ademais, acolhida a nulidade suscitada, com a renovação do julgamento dos embargos de divergência, têm-se por prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 1801-1808, porquanto é inviável se aferir as omissões suscitadas tendo em vista a anulação do julgamento e a sua renovação.
5. Embargos de declaração de fls. 1748-1760 conhecidos e acolhidos, para o fim de anular o acórdão de fls. 1741-1743, com a consequente renovação de julgamento dos embargos de divergência.
(EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ART.
535 CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROFERIMENTO DE VOTO-DESEMPATE PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SESSÃO, SUBSTITUÍDO POR MINISTRO CONVOCADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. VÍCIO RECONHECIDO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
2. É nulo o voto de desempate proferido pelo presidente da sessão em que se ultima o julgamento na hipótese em que outro magistrado já o substituía desde o início do julgamento como convocado, tendo, inclusive, proferido voto, sob pena de se computar o voto do membro titular e do seu substituto e de não se tomar o voto-desempate de quem vinha presidindo o julgamento, em nítida ofensa à preclusão pro judicato.
3. Uma vez reconhecida a existência de nulidade no voto - que pode ter sido decisivo - de um dos integrantes do Colegiado julgador, e tendo em conta as peculiaridades do caso em concreto, tem-se que esse vício contamina por completo o ato, impondo-se a renovação do julgamento, sendo certo que reinclusão do processo em pauta e a possibilidade de sustentação oral afasta qualquer prejuízo para a defesa das partes litigantes.
4. Ademais, acolhida a nulidade suscitada, com a renovação do julgamento dos embargos de divergência, têm-se por prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 1801-1808, porquanto é inviável se aferir as omissões suscitadas tendo em vista a anulação do julgamento e a sua renovação.
5. Embargos de declaração de fls. 1748-1760 conhecidos e acolhidos, para o fim de anular o acórdão de fls. 1741-1743, com a consequente renovação de julgamento dos embargos de divergência.
(EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por maioria, acolher os
embargos de declaração opostos por Cooperativa Central dos
Produtores de Cana-de-Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo para
declarar a nulidade do julgamento dos embargos de divergência, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015REVPRO vol. 243 p. 621
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
ERROR IN PROCEDENDO.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00052 INC:00004 LET:B ART:00162 PAR:00001 ART:00175 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471 ART:00535
Veja
:
(RESULTADO DE JULGAMENTO - MODIFICAÇÃO VIA QUESTÃO DE ORDEM -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EAg 884487-SP(PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no CAt 224-CE, EDcl no REsp 811376-CE, EDcl no AgRg no Ag 913195-BA, EDcl no REsp 579020-AL, EDcl no AgRg no Ag 389562-DF, EDcl no REsp 207478-DF, EDcl no RMS 9702-PR STF - HC-AGR-ED 88759, RE-AGR-ED 639866(EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO VOTO - RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO -NECESSIDADE) STJ - HC 92254-PB, EDcl no AgRg nos EREsp 1084522-CE, REsp 1344458-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 664731-GO
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