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Jurisprudência


EDcl nos EAREsp 123785 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0311991-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA: EDCL NOS EARESP 68.934/PR, AGRG NOS EARESP 96.986/PR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. Insiste a parte Agravante em afirmar que o prazo prescricional vintenário, estabelecido na fase de conhecimento, deveria estar acobertado pela coisa julgada material, não podendo ser alterado na fase de execução, independente de alteração posterior da jurisprudência acerca do tema. Defende, ainda, que, se a jurisprudência citada na decisão recorrida fosse de fato a dominante no STJ, não haveria entendimentos diversos emanados de outras Turmas e/ou Seções deste mesmo Tribunal. 3. Contudo, no caso dos autos, observa-se que não se comprovou divergência jurisprudencial atual sobre o tema ora em análise, porquanto a quaestio jurídica submetida à baila nos presentes Embargos foi objeto de análise no REsp. 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4.4.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), momento no qual a 2a. Seção desta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento em consonância com a jurisprudência esposada no acórdão ora embargado, destacando que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 4. Inclusive, a alegada ofensa à coisa julgada foi igualmente debatida no REsp. 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, quando a douta 2a. Seção do STJ concluiu que a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda, conforme enunciado pelo ilustre Ministro Relator SIDNEI BENETI. 5. Precedentes da Corte Especial sobre o tema: EDcl nos EAREsp. 68.934/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.3.2015; AgRg nos EAREsp. 96.986/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp 123.785/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 175781-RS, EDcl no AREsp 101112-MG, EDcl no AREsp 102413-SP(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO) STJ - REsp 1273643-PR (RECURSO REPETITIVO)(REGRA PARA FIXAR PRAZO PRESCRICIONAL - FASE DE CONHECIMENTO - NÃOFAZ COISA JULGADA - EXECUÇÃO DO JULGADO) STJ - REsp 1273643-PR (RECURSO REPETITIVO), EDcl nos EAREsp 68934-PR, AgRg nos EAREsp 96986-PR
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