EDcl nos EAREsp 235365 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247368-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO DO ACÓRDÃO CONFRONTADO E DE OUTRAS TURMAS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE A NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Se os embargos de divergência fundamentam-se em paradigmas de Turma da mesma Seção em que se originou o acórdão embargado, e de outras Seções, faz-se necessária a cisão do julgamento, uma vez que compete à Seção respectiva julgar os embargos de divergência quanto aos seus paradigmas internos, e à Corte Especial os demais.
2. O acórdão que silencia sobre essa necessidade de cisão do julgamento padece de omissão.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para limitar o escopo do julgamento e remeter os autos à Seção competente para o julgamento em relação aos demais paradigmas.
(EDcl nos EAREsp 235.365/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO DO ACÓRDÃO CONFRONTADO E DE OUTRAS TURMAS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE A NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Se os embargos de divergência fundamentam-se em paradigmas de Turma da mesma Seção em que se originou o acórdão embargado, e de outras Seções, faz-se necessária a cisão do julgamento, uma vez que compete à Seção respectiva julgar os embargos de divergência quanto aos seus paradigmas internos, e à Corte Especial os demais.
2. O acórdão que silencia sobre essa necessidade de cisão do julgamento padece de omissão.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para limitar o escopo do julgamento e remeter os autos à Seção competente para o julgamento em relação aos demais paradigmas.
(EDcl nos EAREsp 235.365/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO QUE OACÓRDÃO EMBARGADO E DE SEÇÕES DIFERENTES - CISÃO NO JULGAMENTO) STJ - AgRg no CC 133191-SP
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