EDcl nos EAREsp 441454 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0392367-7
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA.
EMBARGOS INTERPOSTOS PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE APELO EXTREMO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental.
II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes).
III - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v.
acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie (Precedentes).
IV - Não se admite embargos de divergência no intuito de questionar regra técnica de admissibilidade de recurso especial (Precedentes).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 441.454/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA.
EMBARGOS INTERPOSTOS PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE APELO EXTREMO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental.
II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes).
III - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v.
acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie (Precedentes).
IV - Não se admite embargos de divergência no intuito de questionar regra técnica de admissibilidade de recurso especial (Precedentes).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 441.454/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 471430-SP, AgRg nos EREsp 1102270-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1300522-RS, AgRg nos EAREsp 466510-PR, AgRg nos EREsp 1305397-MA(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTIONAMENTO - REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 380854-SP, EDcl nos EREsp 736203-DF
Mostrar discussão