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Jurisprudência


EDcl nos EAREsp 501668 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0084813-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, admitem-se os Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão embargado, prolatado pela Primeira Turma do STJ, cingiu-se a não conhecer do Agravo em Recurso Especial, de modo que o mérito do nobre apelo não foi examinado. Incide, portanto, a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EAREsp 501.668/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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