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Jurisprudência


EDcl nos EAREsp 518061 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0101779-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC E 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp 518.061/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTOCOMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 353115-SP, AgRg nos EAREsp 407591-BA
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