EDcl nos EAREsp 534318 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0136547-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em Ação Penal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 534.318/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em Ação Penal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 534.318/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 5932-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - IMPROPRIEDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1168353-RS AgRg nos EREsp 1347484-AM AgRg nos EREsp 1353628-RN AgRg nos EREsp 1211366-MG AgRg nos EREsp 1199256-RO
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