EDcl nos EAREsp 540925 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0156158-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexiste nulidade no acórdão ora embargado, quando reproduziu a decisão agravada, desde que a parte sequer trouxe fundamentos novos (o que foi consignado), pois limitou-se a repristinar os mesmos argumentos (apenas reescritos no novo recurso interposto) que já tinham sido deduzidos na petição de embargos de divergência e que foram rechaçados pela decisão que não conheceu dessa insurgência.
2. No sistema do CPC/1973, os embargos de declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
3. De outra parte, como é sabido, o recurso de embargos de declaração não é a via adequada sequer para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado (o que não é o caso), não sendo possível atribuir-lhes eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
4. No caso, o aresto embargado firmou o entendimento quanto à ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados. A discordância dessas premissas não autoriza a interposição de aclaratórios, o que revela o intuito de atribuir-lhes caráter infringente, sem a comprovação de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexiste nulidade no acórdão ora embargado, quando reproduziu a decisão agravada, desde que a parte sequer trouxe fundamentos novos (o que foi consignado), pois limitou-se a repristinar os mesmos argumentos (apenas reescritos no novo recurso interposto) que já tinham sido deduzidos na petição de embargos de divergência e que foram rechaçados pela decisão que não conheceu dessa insurgência.
2. No sistema do CPC/1973, os embargos de declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
3. De outra parte, como é sabido, o recurso de embargos de declaração não é a via adequada sequer para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado (o que não é o caso), não sendo possível atribuir-lhes eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
4. No caso, o aresto embargado firmou o entendimento quanto à ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados. A discordância dessas premissas não autoriza a interposição de aclaratórios, o que revela o intuito de atribuir-lhes caráter infringente, sem a comprovação de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Luis Felipe Salomão.
Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan
Paciornik.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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