main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EAREsp 631260 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321546-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O objetivo dos embargantes é reformar o acórdão da Primeira Turma para que prevaleça a aplicação da Súmula 7/STJ. Contudo, os Embargos de Divergência não têm como finalidade suprir possível omissão, rever premissa equivocada ou revisar o juízo de admissibilidade do acórdão embargado. 3. Não há divergência, no âmbito da Primeira Seção do STJ, quanto ao reconhecimento de que é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória do indébito tributário (Súmula 168/STJ). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp 631.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1528570-SP, AgRg no REsp 1506895-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 619977-DF
Mostrar discussão