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Jurisprudência


EDcl nos EAREsp 653465 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0009054-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que "a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF". 3. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, o acórdão recorrido fez menção à liquidação de sentença, e o acórdão paradigma diz respeito à demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. 4. O aresto embargado aplicou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL - PRINCÍPIOS DAFUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - EDcl na Rcl 5932-SP(AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 642155-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL NO MESMOSENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1506895-SC(PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOSSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - POSICIONAMENTO DO STF) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : EDcl nos EAREsp 619972 DF 2014/0279699-4 Decisão:25/11/2015 DJe DATA:04/12/2015EDcl nos EAREsp 625297 DF 2014/0280670-7 Decisão:25/11/2015 DJe DATA:04/12/2015
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