EDcl nos EAREsp 703495 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101098-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NORMA PROCESSUAL.
ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO.
1. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, após a complementação das razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. Em obediência ao CPC de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e o outro, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, mencionar as premissas fáticas e jurídicas que os identificam (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
3. Caso em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois a questão relativa à restituição em dobro de valores indevidamente pagos a título de fatura de serviço de telefonia (CDC, art. 42, parágrafo único) foi examinada de forma casuística: em um deles (embargado), reconheceu-se a inexistência de má-fé da concessionária, ao passo que, no outro (paradigma), foi constatada culpa a permitir a repetição dobrada.
4. A insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado da lide denota pretensão incompatível com os embargos de divergência, cujo escopo não é corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada.
5. A providência encartada no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte (na redação conferida pela Emenda Regimental n. 24/2016), que determina a devolução dos recursos especiais em tramitação no STJ à origem em razão da afetação de tese em recurso repetitivo, não se aplica à hipótese presente, porquanto já julgado o apelo nobre.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 703.495/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NORMA PROCESSUAL.
ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO.
1. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, após a complementação das razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. Em obediência ao CPC de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e o outro, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, mencionar as premissas fáticas e jurídicas que os identificam (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
3. Caso em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois a questão relativa à restituição em dobro de valores indevidamente pagos a título de fatura de serviço de telefonia (CDC, art. 42, parágrafo único) foi examinada de forma casuística: em um deles (embargado), reconheceu-se a inexistência de má-fé da concessionária, ao passo que, no outro (paradigma), foi constatada culpa a permitir a repetição dobrada.
4. A insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado da lide denota pretensão incompatível com os embargos de divergência, cujo escopo não é corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada.
5. A providência encartada no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte (na redação conferida pela Emenda Regimental n. 24/2016), que determina a devolução dos recursos especiais em tramitação no STJ à origem em razão da afetação de tese em recurso repetitivo, não se aplica à hipótese presente, porquanto já julgado o apelo nobre.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 703.495/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes
Maia Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Mostrar discussão