EDcl nos EAREsp 710752 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0111470-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO TER SIDO CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do STJ, sendo irrelevantes fatos novos ocorridos posteriormente ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica posta para exame" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 710.752/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO TER SIDO CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do STJ, sendo irrelevantes fatos novos ocorridos posteriormente ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica posta para exame" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 710.752/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369773-ES
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