EDcl nos EAREsp 717769 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125947-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência, ação rescisória, tampouco em sede de habeas corpus, como na espécie.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 717.769/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência, ação rescisória, tampouco em sede de habeas corpus, como na espécie.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 717.769/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EREsp 1274472-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS) STJ - AgRg nos EREsp 1127211-PR, AgRg nos EAREsp 642840-RJ
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