EDcl nos EAREsp 746520 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173277-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, COM A ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 1.024, § 3.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. QUESTÃO QUE SE ENCERRA NA ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
2. Admitir embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, como agravo regimental (interno) demanda a análise particularizada de cada caso concreto. Seguramente, os embargos de divergência, instrumento de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a examinar a interpretação conferida pelo relator ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem as circunstâncias casuísticas que o levaram a determinar a referida conversão.
3. "A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes." (AgRg nos EREsp 1279929/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/12/2014, DJe de 16/12/2014.) 4. Agravo interno desprovido.
(EDcl nos EAREsp 746.520/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, COM A ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 1.024, § 3.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. QUESTÃO QUE SE ENCERRA NA ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
2. Admitir embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, como agravo regimental (interno) demanda a análise particularizada de cada caso concreto. Seguramente, os embargos de divergência, instrumento de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a examinar a interpretação conferida pelo relator ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem as circunstâncias casuísticas que o levaram a determinar a referida conversão.
3. "A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes." (AgRg nos EREsp 1279929/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/12/2014, DJe de 16/12/2014.) 4. Agravo interno desprovido.
(EDcl nos EAREsp 746.520/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu
os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADACASO) STJ - AgRg nos EAREsp 413477-MS, AgRg nos EREsp 1030317-ES(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg nos EREsp 1279929-MT, AgRg nos EREsp 1320182-PI, AgRg nos EREsp 1368565-MG
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