EDcl nos EAREsp 797880 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0262028-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APELO NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial.
2. Logo, são incabíveis os embargos de divergência opostos no domínio do agravo em recurso especial, salvo quando o mérito do apelo trancado na origem foi examinado.
3. No caso, não se conheceu do recurso especial, pois o agravante não cuidou de impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se, em verdade, a reiterar as razões de recurso especial.
Assim, o agravo em recurso especial careceu de fundamentação, atraindo as consequências previstas no art. 544, § 4º, I, do CPC.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 797.880/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APELO NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial.
2. Logo, são incabíveis os embargos de divergência opostos no domínio do agravo em recurso especial, salvo quando o mérito do apelo trancado na origem foi examinado.
3. No caso, não se conheceu do recurso especial, pois o agravante não cuidou de impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se, em verdade, a reiterar as razões de recurso especial.
Assim, o agravo em recurso especial careceu de fundamentação, atraindo as consequências previstas no art. 544, § 4º, I, do CPC.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 797.880/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE) STJ - EDcl no Ag 1304199-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1424847-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EAREsp 804139 SP 2015/0259686-9 Decisão:20/04/2016
DJe DATA:29/04/2016EDcl nos EAREsp 805584 SP 2015/0272994-2 Decisão:06/04/2016
DJe DATA:14/04/2016
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