EDcl nos EAREsp 804329 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0270339-2
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Observa-se que o caso gira em torno da não admissão de recurso especial, o qual fora objeto de agravo, não conhecido pelo fato de haver deixado de combater os fundamentos da decisão recorrida (óbice da Súmula 182/STJ). O agravo regimental, por sua vez, não foi conhecido.
2. Portanto, verifica-se, claramente, que os acórdãos apontados como paradigmas não apresentam similitude fática alguma com o acórdão recorrido, pois a análise da não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada se dá em cada caso concreto.
3. Ademais, o embargante não se desincumbiu da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, tampouco citação de repositório oficial em que se achem publicados, necessária à comprovação da divergência, consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 804.329/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Observa-se que o caso gira em torno da não admissão de recurso especial, o qual fora objeto de agravo, não conhecido pelo fato de haver deixado de combater os fundamentos da decisão recorrida (óbice da Súmula 182/STJ). O agravo regimental, por sua vez, não foi conhecido.
2. Portanto, verifica-se, claramente, que os acórdãos apontados como paradigmas não apresentam similitude fática alguma com o acórdão recorrido, pois a análise da não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada se dá em cada caso concreto.
3. Ademais, o embargante não se desincumbiu da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, tampouco citação de repositório oficial em que se achem publicados, necessária à comprovação da divergência, consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 804.329/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
Nas hipóteses em que o objetivo do recurso é a reforma da
decisão, é possível receber os embargos de declaração como agravo
regimental, tendo em vista os princípios da economia processual e da
celeridade, conforme a jurisprudência do STJ.
"[...] há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em
confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado,
adotam posicionamento dissonante quanto ao direito federal
aplicável".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO -RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no Ag 1304199-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EREsp 128136-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 281175-RJ
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