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Jurisprudência


EDcl nos EDcl na AR 3128 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2004/0082153-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RESIDUAL DE 3,17%. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Entretanto, no caso dos autos, a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001. Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013. (AgRg nos EDcl no REsp 1231745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015). 2. Embargos de declaração da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da União acolhidos. (EDcl nos EDcl na AR 3.128/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários, com efeitos infringentes, e acolher os embargos de declaração da União, para fins de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED MPR:002048 ANO:2000
Veja : (PERCENTUAL DE 3,17% - LIMITE TEMPORAL) STJ - REsp 1371750-PE(RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MP 2.225-45/2001 -IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1231745-RS, AgRg no REsp 974422-DF
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