EDcl nos EDcl na AR 3285 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2005/0049329-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO.
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
3. O acórdão embargado, modificando anterior julgado da Terceira Seção, entendeu pela aplicação da Súmula 343/STF, ao fundamento de que o acórdão rescindendo encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veio a ser modificada no julgamento dos EREsp 255.376/SC.
4. Hipótese em que, ao julgar o EREsp 225.376/SC, a Terceira Seção manteve o entendimento da Quinta Turma, proferido em 13/9/2000, de que não apenas os ex-combatentes que participaram de manobras e batalhas no chamado Teatro de Operações Bélicas da Itália têm direito ao benefício previsto na Lei n. 5.315/1967, mas, também, todos que participaram em missão de vigilância no litoral brasileiro e que tenham se deslocado de suas sedes. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF.
5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre a aplicação da Súmula 343/STF, quando não for o caso de sua incidência. Ao suscitar um óbice de natureza sumular, a falta de menção ao enunciado conduz à conclusão de que fora implicitamente rejeitada sua aplicação.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO.
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
3. O acórdão embargado, modificando anterior julgado da Terceira Seção, entendeu pela aplicação da Súmula 343/STF, ao fundamento de que o acórdão rescindendo encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veio a ser modificada no julgamento dos EREsp 255.376/SC.
4. Hipótese em que, ao julgar o EREsp 225.376/SC, a Terceira Seção manteve o entendimento da Quinta Turma, proferido em 13/9/2000, de que não apenas os ex-combatentes que participaram de manobras e batalhas no chamado Teatro de Operações Bélicas da Itália têm direito ao benefício previsto na Lei n. 5.315/1967, mas, também, todos que participaram em missão de vigilância no litoral brasileiro e que tenham se deslocado de suas sedes. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF.
5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre a aplicação da Súmula 343/STF, quando não for o caso de sua incidência. Ao suscitar um óbice de natureza sumular, a falta de menção ao enunciado conduz à conclusão de que fora implicitamente rejeitada sua aplicação.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3285-SC, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005315 ANO:1967
Veja
:
STJ - EREsp 255376-SC
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