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Jurisprudência


EDcl nos EDcl na AR 4154 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2008/0266921-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA À UNANIMIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPETEM AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 2. Razões dos segundos embargos, de idêntico conteúdo dos aclaratórios anteriores, que revelam mero inconformismo com o julgamento e buscam reverter a extinção da ação rescisória. 3. Caracterizado o caráter procrastinatório do recurso, deve ser aplicada a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl na AR 4.154/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
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