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Jurisprudência


EDcl nos EDcl na Pet 8345 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO2011/0039700-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "C" DA LEI N. 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI N. 8.112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 10.259/2001. REITERADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Insiste o embargante na existência de omissão e de obscuridade; postula que o agravo regimental interposto pela União contra a decisão monocrática no âmbito do STJ seria intempestivo, pois não possuiria, no caso, prazo em dobro; alega que haveria omissão em se manifestar sobre a Portaria n. 459/2005; Reitera que a jurisprudência dominante do STJ estaria firmada no sentido que defende, ou seja, de que seria indenizável a remoção em questão; reitera que deveria haver pronunciamento sobre o art. 53, § 3º, da Lei n. 8.112/90, em razão da sua inserção pela Lei n. 12.998/2014; pede o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXVI, LII e LIV, e do art. 93, IX, todos da Constituição Federal. 2. O tema da alegada intempestividade do agravo regimental foi abrangido pelo entendimento em favor da admissão do incidente de uniformização pela Primeira Seção; tanto o foi que, inclusive, não foi aventada omissão nos primeiros embargos de declaração dirigidos contra o acórdão que consignou a admissão, bem como, em seguida, a procedência do pedido de uniformização. 3. Ainda que não o fosse, é certo que o presente feito se processa no Superior Tribunal de Justiça sob o rito do RISTJ e do CPC, não sendo aplicável, no caso concreto, o art. 9º da Lei n. 10.259/2001; o próprio embargante anui que o presente incidente é "oriundo" e, como indicado na jurisprudência do STF, a aplicação da referida Lei n. 10.259/2001 somente abrange a tramitação "no âmbito dos juizados especiais federais" (AgR no AI 535.633/BA, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJ em 24.2.2006, p. 37 e no Ementário vol. 2222-08, p. 1516). 4. A Portaria n. 459/2005 apenas fixou critérios para o concurso de remoção, e seu exame não era necessário ao deslinde da presente controvérsia jurídica; a alegação de omissão se refere à pretensão, na verdade, de rediscutir o art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei n. 8.112/90, que é o ponto nodal para a localização do direito à indenização que se postulava; tal tema, no marco legal, foi debatido explicitamente como se afere da leitura do acórdão de mérito e do julgado embargado. 5. Ademais, o reiterado ponto de vista do embargante foi vencido, como já indicado no acórdão embargado; o exame da Portaria n. 459/2005 não configuraria um motivo jurídico suficiente para modificar o entendimento, uma vez que o direito à indenização em razão da remoção deve ser amparado em lei e na sua incidência de aplicabilidade. 6. O acórdão de mérito cotejou os acórdãos do AgRg no RESP 779.276/SC e AgRg no RESP 714.297/SC com o acórdão do RESP 387.189/SC para firmar que não haveria falar no direito à indenização postulada, em razão de remoção derivada de concurso de remoção; logo, não há falar em omissão e, assim, resta explícito apenas o interesse em rediscutir o cerne do decisum. 7. O acórdão embargado trouxe um pronunciamento explícito sobre o novo § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112/90, trazido pela Lei n. 12.998/2014 e da pretensão da parte em prol de modular os efeitos do julgado e adjudicar o direito à indenização no caso concreto, com base na anterior redação; nítida é irresignação com a negativa do ponto de vista, somente. 8. O tema da segurança jurídica, alegada omissão em relação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, teve a devida apreciação e se indicou não ser possível que o presente feito tivesse o condão de regular relações jurídicas para além da relação processual em questão; os incisos LII e LIV do art. 5º da Carta Magna não são pertinentes ao deslinde da controvérsia e, portanto, não podem ser considerados omissos. 9. Não é possível identificar violação do art. 93, IX, da Carta Constitucional de 1988, pois, da leitura atenta do acórdão de mérito e do julgado embargado, se localiza uma análise detalhada da controvérsia, com a exposição dos fundamentos que levaram o colegiado da Primeira Seção do STJ à decisão judicial em questão. 10. Está clara a pretensão em prol da rediscussão da controvérsia e da reversão do julgamento; estando evidenciada a pretensão de reversão do mérito sem a existência de nenhum vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, é de se rejeitar os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no MS 19126 DF 2012/0187722-2 Decisão:14/10/2015 DJe DATA:22/10/2015EDcl nos EDcl no MS 15948 DF 2010/0217613-9 Decisão:09/09/2015 DJe DATA:16/09/2015
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