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Jurisprudência


EDcl nos EDcl na SEC 9021 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0186720-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO AVULSA CONTENDO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Não é cabível pedido de nova sustentação oral em sede de embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - Os pedidos formulados na petição intitulada de "arguição de nulidade absoluta de atos postulatórios do advogado da Itaipu e dos atos decisórios todos ab initio" não merecem ser conhecidos, uma vez que não encontram qualquer amparo legal. Eventual arguição de suspeição do Relator, por exemplo, demanda instauração de incidente específico próprio, mostrando-se, no ponto, equivocada a forma jurídica ora empregada. III - Os embargos declaratórios são destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que sejam relevantes para o desfecho da causa. Daí o seu caráter integrador. Em regra, não possuem a natureza de recurso de revisão, sendo, por isso mesmo, insuscetíveis de efeitos infringentes. IV - In casu, verifico que a ora embargante, à conta de contradição, obscuridade e omissão no r. decisum, pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do pedido de homologação da sentença e dos embargos precedentes, finalidade para qual não se presta o presente apelo, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que não foram evidenciadas na espécie. Pedido de sustentação oral indeferido. Petição de "arguição de nulidade absoluta de atos postulatórios do advogado da Itaipu e dos atos decisórios todos ab initio" não conhecida. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na SEC 9.021/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos : EDcl no AgRg no MS 21781 DF 2015/0116383-6 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016
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