EDcl nos EDcl no Ag 1293062 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0054875-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECEBENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 679-682 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para análise deste signatário.
(EDcl nos EDcl no Ag 1293062/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECEBENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 679-682 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para análise deste signatário.
(EDcl nos EDcl no Ag 1293062/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Preliminarmente, no tocante ao pedido de sobrestamento do
feito [...], cabe destacar que o recurso especial não se revela a
sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em
virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial
quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal,
que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos
expropriatórios.
Assim, referido pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de
180 dias, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, em
virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado
perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido
nesta Corte [...]".
Veja
:
(SOBRESTAMENTO DO FEITO - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO) STJ - RESP 1620272-RS, PET NO RESP 1562613-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1026222-SP, EDcl no REsp 1365638-SP
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