EDcl nos EDcl no Ag 356890 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2000/0142361-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR UNANIMIDADE NO TRIBUNAL LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANTO À PARTE NÃO UNÂNIME. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 10.325/2001.
DECISÃO DENEGATÓRIA QUE OBSTOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, ANTE A AUSÊNCIA DE SUA RATIFICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO DE REFORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
2. No caso em apreço, a decisão embargada anulou o processo desde a primeira decisão tomada no âmbito desta Corte Especial, ante o impedimento do eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, nos termos do art. 134, III do CPC, desde logo, reapreciando o Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão denegatória do egrégio TRF 4a. Região.
3. Assim, entendeu-se como correta a decisão denegatória que aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao Apelo Raro que pretendia o reconhecimento de prescrição, porquanto se afigura imprescindível a análise da extensa documentação constante dos autos referente à posse exercida pela parte contrária, bem como de sua natureza, se de boa ou má-fé, hipótese vedada à esta Corte Superior.
4. Aplicável, ainda, o entendimento prevalecente na sistemática anterior à vigência da Lei 10.325/2001 que extinguiu a interposição simultânea de Embargos Infringente e Recursos Excepcionais, da necessidade de ser ratificado o Apelo Raro interposto conjuntamente com os Embargos Infringentes, após o julgamento destes.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no Ag 356.890/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR UNANIMIDADE NO TRIBUNAL LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANTO À PARTE NÃO UNÂNIME. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 10.325/2001.
DECISÃO DENEGATÓRIA QUE OBSTOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, ANTE A AUSÊNCIA DE SUA RATIFICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO DE REFORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
2. No caso em apreço, a decisão embargada anulou o processo desde a primeira decisão tomada no âmbito desta Corte Especial, ante o impedimento do eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, nos termos do art. 134, III do CPC, desde logo, reapreciando o Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão denegatória do egrégio TRF 4a. Região.
3. Assim, entendeu-se como correta a decisão denegatória que aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao Apelo Raro que pretendia o reconhecimento de prescrição, porquanto se afigura imprescindível a análise da extensa documentação constante dos autos referente à posse exercida pela parte contrária, bem como de sua natureza, se de boa ou má-fé, hipótese vedada à esta Corte Superior.
4. Aplicável, ainda, o entendimento prevalecente na sistemática anterior à vigência da Lei 10.325/2001 que extinguiu a interposição simultânea de Embargos Infringente e Recursos Excepcionais, da necessidade de ser ratificado o Apelo Raro interposto conjuntamente com os Embargos Infringentes, após o julgamento destes.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no Ag 356.890/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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