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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no Ag 834980 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0245898-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA FEITO PELO COLEGIADO. 1. Tem competência para decidir os embargos de declaração o mesmo órgão que proferiu a decisão, ressalvados os casos em que, pela natureza da impugnação, os embargos venham a ser admitidos como agravo regimental. 2. Opostos embargos de declaração contra decisão monocrática em agravo de instrumento, a omissão foi suprida não por intermédio de uma decisão, mas pelo julgamento colegiado. Suprida a omissão - e assim completado o fundamento de negativa de provimento do agravo - o embargante se vê impossibilitado de oferecer agravo regimental. Fica, assim, cerceado seu direito de impugnar a decisão. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no Ag 834.980/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para anular o acórdão embargado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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