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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 153740 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0059633-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR AS ALUDIDAS OMISSÕES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/11/2016, na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação dos pedidos formulados pela ora embargante, em sede de impugnação aos Embargos Declaratórios, no qual postulou a fixação de multa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 142 do novo CPC, em desfavor da então embargante. III. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração. IV. Da mesma forma, não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa por litigância de má-fé, por não estar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do diploma processual vigente. V. Descabido o pleito de fixação dos honorários advocatícios, em majoração dos fixados anteriormente, com base no art. 85 do CPC/2015, tal como constou do acórdão embargado. Na ocasião, registrou-se que o Agravo em Recurso Especial fora interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, razão pela qual não seria possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, em consonância com os Enunciados Administrativos 2 e 7, aprovados pelo Plenário do STJ, em 09/03/2016. Ademais, em Mandado de Segurança não se admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ. VI. Embargos de Declaração, opostos por MÚLTIPLA EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, acolhidos, para suprir as omissões apontadas, porém, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 153.740/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 ART:00085 PAR:00011 ART:01022 ART:01026 PAR:00002LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00007
Veja : (NORMA PROCESSUAL - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 1784-PE(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1589770-PE
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