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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 882291 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060292-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO ANTERIOR AO DE JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. DEBATE DE MÉRITO. INSTÂNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAUGURADA INCORRETAMENTE. INADMISSIBILIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2. A reiteração de pretensão de julgamento sobre o mérito de controvérsia posta em recurso especial inadmitido na origem, com os respectivos agravos em recurso especial e interno não conhecidos, bem como com primeiros embargos de declaração rejeitados, configura o intuito protelatório repelido no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, a desafiar a reprimenda nele prevista. 3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório e a cominação de multa de meio por cento (0,5%) do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 882.291/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADEOU CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1490257-PR
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1611681 AL 2016/0175904-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017
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