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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 893888 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081346-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há que falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno passível de acarretar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4° do CPC/15. Dessa forma, os embargos foram providos a fim de afastar a aplicação da multa imposta às fls. 322-328. Permanecem intactos os fundamentos do acórdão de, fls. 322-328, que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 893.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1037967-RS, EDcl no AgRg no Ag 1027475-SP, EDcl nos EDcl no REsp 1280563-MG
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 999478 RJ 2016/0271600-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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