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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 935745 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0147172-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os segundos embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que rejeitou os primeiros embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. 4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa além da majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do já citado diploma legal. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 935.745/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa e majoração da verba honorária, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL
Sucessivos : EDcl no AREsp 961959 RJ 2016/0202363-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 926144 RS 2016/0140391-2 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 939733 PR 2016/0162615-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017
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