EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1592521 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0072427-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A SUA PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER REVISIONAL. RESP REPETITIVO N.
1.497.831/PR. NECESSIDADE DE SE MANTER OS ENCARGOS NA FORMA COMO EFETIVAMENTE COBRADOS, SEM PREJUÍZO DA PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual.
Vício constatado.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e manter a capitalização de juros mensal e anual, as taxas e tarifas administrativas e a taxa de juros nos termos efetivamente cobrados pela instituição financeira, sem prejuízo da eventual propositura de ação revisional.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1592521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A SUA PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER REVISIONAL. RESP REPETITIVO N.
1.497.831/PR. NECESSIDADE DE SE MANTER OS ENCARGOS NA FORMA COMO EFETIVAMENTE COBRADOS, SEM PREJUÍZO DA PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual.
Vício constatado.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e manter a capitalização de juros mensal e anual, as taxas e tarifas administrativas e a taxa de juros nos termos efetivamente cobrados pela instituição financeira, sem prejuízo da eventual propositura de ação revisional.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1592521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
STJ - REsp 1497831-PR (RECURSO REPETITIVO)
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